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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001892-91.2024.8.16.0159 Recurso: 0001892-91.2024.8.16.0159 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prisão Ilegal Apelante(s): DELTON FERREIRA ROQUE Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE FIXOU O QUANTUM INDENIZATÓRIO, SEM EXTINGUIR OU ENCERRAR A ATIVIDADE JURISDICIONAL EXECUTIVA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a decisão proferida no mov. 36.1 dos autos de Liquidação de Sentença NPU 0001892-91.2024.8.16.0159, em que figura como liquidante/exequente DELTON FERREIRA ROQUE e como liquidado/executado ESTADO DO PARANÁ, pela qual foi resolvida a fase de liquidação, com a fixação do quantum indenizatório devido a título de reparação por danos morais em favor da vítima (liquidante/exequente), cuja obrigação de indenizar foi reconhecida em sentença penal condenatória. O apelante DELTON FERREIRA ROQUE alega, em síntese, que (mov. 39.1): 1. A sentença julgou procedente em parte o pedido, fixando R$ 25.000,00 a título de danos morais. Contudo, tal valor é insuficiente para reparar a extensão do dano e o descaso estatal; 2. O valor de R$ 25.000,00 desconsidera que o Apelante teve seu nome vinculado a crimes graves (roubo majorado e porte ilegal de arma) de fevereiro de 2014 a setembro de 2023. Embora a sentença utilize o método bifásico, o montante fixado distoa de precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Paraná e de outros tribunais para casos de menor tempo de cárcere; 3. Nos autos 0834563-71.2023.8.12.0001, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, fixou indenização a autora no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), considerando sua prisão indevida. A autora foi indevidamente detida por pouco mais de um dia. Nos autos 0861566- 69.2024.8.19.0001, o Tribunal de justiça do Rio de Janeiro também reconheceu devida a indenização no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), o autor ficou preso por 5 dias. Nos autos 0013155-75.2021.8.16.0014, também reconheceu o direito a indenização por danos morais, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao autor que foi preso indevidamente por 3 dias; 4. Acrescenta-se que a prisão ocorrida em 2022 foi efetuada com base no mandado nº 000372574-04, o qual já constava como revogado pelo próprio Juízo desde 14/03/2018 em razão de erro material. O Estado prendeu um inocente com base em uma ordem de prisão que ele mesmo já havia anulado, evidenciando falha inescusável do aparato administrativo /judicial; 5. Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim de majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 250.000,00. A parte recorrida apresentou contrarrazões - mov. 44.1. É o relatório. 2. O recurso não está apto a ultrapassar o exame de admissibilidade, porquanto manifestamente inadmissível, circunstância que obsta o seu conhecimento. O pronunciamento judicial recorrido foi proferido no curso da fase de liquidação de sentença e se limitou a fixar o quantum debeatur, cuja obrigação de indenizar foi reconhecida por sentença proferida na fase de conhecimento. A decisão não extinguiu o processo, tampouco encerrou a atividade jurisdicional executiva. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória proferida na fase de liquidação, impugnável por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesse sentido (grifou-se): AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXA DE CONHECER RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE FIXA VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. 1. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE POSSIBILITAM VERIFICAR OS MOTIVOS PELOS QUAIS SE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO. 2. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIAS ATINENTES AO MÉRITO DA APELAÇÃO. 3. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO QUE EVIDENTEMENTE NÃO OSTENTA NATUREZA DE SENTENÇA. AUTORA QUE, NÃO SE SATISFAZENDO COM O VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS FIXADO PELA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, PEDIU EXPRESSAMENTE A LIQUIDAÇÃO DO VALOR, AUTORIZADA PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 63 DO CPP. DECISÃO QUE ESTABELECE O VALOR, LIQUIDANDO A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, QUE OSTENTA NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROCESSO QUE DEVE CONTINUAR PARA EXECUÇÃO DO VALOR LIQUIDADO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO, DESAFIADORA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003054-50.2025.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 29.10.2025) RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA JÁ DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU E NÃO REVOGADA. AUSÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NO JUÍZO CÍVEL. DECISÃO QUE RESOLVE A LIQUIDAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE CONFIGURA ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0017974-12.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 29.03.2025) Assim, como a decisão recorrida foi proferida em liquidação de sentença, sem extinguir o processo, o recurso cabível era o agravo de instrumento, e não a apelação, sendo irrelevante, para a definição da via recursal adequada, a denominação de “sentença” atribuída ao ato pelo Juízo de origem Além disso, conforme se extrai das ementas acima transcritas, não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na hipótese, o que afasta a possibilidade de recebimento da apelação como agravo de instrumento. Portanto, diante da inadequação da via recursal eleita, impõe-se o não conhecimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade, o que se faz monocraticamente, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 3. Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação, o fazendo com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator
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